Lei Orgânica da Saúde

27/07/2011 19:40

A partir da Constituição de 1988, criaram-se algumas contradições com referência às ações de vigilância em saúde sob e responsabilidade do Ministério da Saúde e em particular, da saúde do trabalhador. Inúmeras vezes os setores de vigilância e de saúde do trabalhador de estados e municípios deparam-se com a questão.

Em primeiro lugar, surge a questão da hierarquia dos instrumentos legais entre as esferas que tem atribuições nesse setor;

Em segundo lugar, aparece a discussão da intersetorialidade e da possível concorrência de atribuições entre as aréas dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, do Meio Ambiente e especialmente, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

 

OIT - Organização Internacional do Trabalho

A OIT é a agência especializada das Nações Unidas que busca a promoção da justiça social e o reconhecimento internacional dos direitos humanos e trabalhistas.

Criada na Conferência de Paz, após a Primeira Guerra Mundial, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), juntamente com a sua constituição, foi elaborada na Parte XIII do Tratado de Versalhes.

Durante a Segunda Guerra Mundial, a OIT anexou à sua Constituição a Declaração da Filadélfia, o que serviu de formato para, posteriormente, a ONU elaborar a Carta as Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A OIT, em 1969, recebeu o Prêmio Nobel da Paz. Em 1998, foi adotada a Declaração da OIT sobre os princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu segmento, cujo objetivo é reafirmar o respeito, promoção e, com concretização do que está declarado nas Convenções Fundamentais da OIT.

A partir do ano de 1999, a instituição se conscientizou de seu papel na busca de eqüidade entre o social e o econômico, dentro dos aspectos evolutivos do mercado global. Segundo a OIT, a paz universal e permanente só podem ser atingidos com a constituição da justiça social.

 

 Objetivos estratégicos da OIT:

* Promover os princípios fundamentais e direitos no trabalho através de um sistema de supervisão e de aplicação de normas.

* Promover melhores oportunidades de emprego/renda para mulheres e homens em condições de livre escolha, de não discriminação e de dignidade.

* Aumentar a abrangência e a eficácia da proteção social.

* Fortalecer o tripartismo e o diálogo social.

 

O Brasil, como um dos membros da OIT, apesar de não ser um dos mais imediatos cumpridores de suas recomendações, tem sido influenciado positivamente por essa organização e já adotou as seguintes convenções:

N° 12 Indenização por acidente do trabalho (agricultura), 1921;

Nº 17 Indenização por acidentes do trabalho,1925;

Nº 18 Doenças profissionais, 1925;

Nº 19 Igualdade de Tratamento (acidentes do trabalho), 1925;

Nº 20 Trabalho Noturno, 1925;

Nº 42 Doenças profissionais (revisado), 1934;

Nº 102 Seguridade social (norma mínima), 1952, parte IV;

Nº 103 Proteção da maternidade (revisado), 1952;

Nº 118 Igualdade de tratamento (seguridade social), 1962;

Nº 121 Prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;

Nº 148 Meio ambiente do trabalho (poluição do ar, ruído, vibrações), 1977;

Nº 149 Pessoal de enfermaria, 1977;

Nº 155 Segurança e saúde dos trabalhadores, 1981;

Nº 159 Readaptação profissional e emprego (pessoas inválidas), 1983;

Nº 161 Serviços de saúde no trabalho, 1985;

Nº 171 Trabalho noturno, 1990;