Lei Orgânica da Saúde
A partir da Constituição de 1988, criaram-se algumas contradições com referência às ações de vigilância em saúde sob e responsabilidade do Ministério da Saúde e em particular, da saúde do trabalhador. Inúmeras vezes os setores de vigilância e de saúde do trabalhador de estados e municípios deparam-se com a questão.
Em primeiro lugar, surge a questão da hierarquia dos instrumentos legais entre as esferas que tem atribuições nesse setor;
Em segundo lugar, aparece a discussão da intersetorialidade e da possível concorrência de atribuições entre as aréas dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, do Meio Ambiente e especialmente, do Ministério do Trabalho e Emprego.
OIT - Organização Internacional do Trabalho
A OIT é a agência especializada das Nações Unidas que busca a promoção da justiça social e o reconhecimento internacional dos direitos humanos e trabalhistas.
Criada na Conferência de Paz, após a Primeira Guerra Mundial, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), juntamente com a sua constituição, foi elaborada na Parte XIII do Tratado de Versalhes.
Durante a Segunda Guerra Mundial, a OIT anexou à sua Constituição a Declaração da Filadélfia, o que serviu de formato para, posteriormente, a ONU elaborar a Carta as Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A OIT, em 1969, recebeu o Prêmio Nobel da Paz. Em 1998, foi adotada a Declaração da OIT sobre os princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu segmento, cujo objetivo é reafirmar o respeito, promoção e, com concretização do que está declarado nas Convenções Fundamentais da OIT.
A partir do ano de 1999, a instituição se conscientizou de seu papel na busca de eqüidade entre o social e o econômico, dentro dos aspectos evolutivos do mercado global. Segundo a OIT, a paz universal e permanente só podem ser atingidos com a constituição da justiça social.
Objetivos estratégicos da OIT:
* Promover os princípios fundamentais e direitos no trabalho através de um sistema de supervisão e de aplicação de normas.
* Promover melhores oportunidades de emprego/renda para mulheres e homens em condições de livre escolha, de não discriminação e de dignidade.
* Aumentar a abrangência e a eficácia da proteção social.
* Fortalecer o tripartismo e o diálogo social.
O Brasil, como um dos membros da OIT, apesar de não ser um dos mais imediatos cumpridores de suas recomendações, tem sido influenciado positivamente por essa organização e já adotou as seguintes convenções:
N° 12 Indenização por acidente do trabalho (agricultura), 1921;
Nº 17 Indenização por acidentes do trabalho,1925;
Nº 18 Doenças profissionais, 1925;
Nº 19 Igualdade de Tratamento (acidentes do trabalho), 1925;
Nº 20 Trabalho Noturno, 1925;
Nº 42 Doenças profissionais (revisado), 1934;
Nº 102 Seguridade social (norma mínima), 1952, parte IV;
Nº 103 Proteção da maternidade (revisado), 1952;
Nº 118 Igualdade de tratamento (seguridade social), 1962;
Nº 121 Prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;
Nº 148 Meio ambiente do trabalho (poluição do ar, ruído, vibrações), 1977;
Nº 149 Pessoal de enfermaria, 1977;
Nº 155 Segurança e saúde dos trabalhadores, 1981;
Nº 159 Readaptação profissional e emprego (pessoas inválidas), 1983;
Nº 161 Serviços de saúde no trabalho, 1985;
Nº 171 Trabalho noturno, 1990;